Detector de Metais Garrett 250
Vendedor: Agges Equipamentos
Site: http://www.agges.net
País:
Portugal
Região: Setúbal
Zona: Almada
Morada: 2800-303 Almada
Telefone: 212731723 -- 917778300
Email: Enviar email
Região: Setúbal
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Telefone: 212731723 -- 917778300
Site: http://www.agges.net
Data: 24-04-2018
Estado: novo
Preço:
€287.00
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Veja a lei sobre detectores de metal após o texto das características técnicas do GARRETT 250O GarrettACE 250 é o detector mais desejado no mercado. Vem com todas as características que um detector profissional precisa de ter. Desenho arrojado e funções disponíveis ao toque de um simples botão. Feito ara o séculi XXI.CaracterísticasCursor Identificador 12 segmentos.Discriminação Aceito/RejeitoLocalizaçã com detector parado / PinpointIdentificador de profundidade de moedas.Sensibilidade, ajuste de profundidade, 8 níveis.Tom identificador, 3 níveis.Bobine captora ACE intermutável.Jack para auscultadores.Mostrador LCD.Indicador de baixo nível das pilhas.Controlo por microprocessador.Controlos por botões digitais.Especificações:Comprimento ajustável 105 a 128 cm.Peso 1080 gramasFrequência 7,2 khz.4 pilhas AA (pilhas incluidas).Modos de procuraTodos os metaisJoiasMoedasReliquiasCustomAjustesAlcance total de discriminação Multi NotchSensibilidade e profundidade.Modos: 5 modos de discriminação distintosBobina Captora:Bobina de alto rendimento oval de 6,5x9 “Novo site para detectoristas www.createforum.com/phpbb/detektors.htmlUtilização de detectores de metaisLei nº 121/99 de 20 de AgostoArtigo 1º1 – É proibida a utilização de detetores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história,para a arte, para a nomismática ou para a arqueologia.2 – è igualmente probida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisas em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em via de classificação, nos termos da lei nº 15/85 de 6 de Julho.Artigo 5º1 – A violaçãodo disposto nos artigos 1º e 3º da presente lei constitui contra ordenação púnivel com coima de 500.000$ a 1 000.000$ e de 1 500.000$ a 9 000.000$ conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.2 – No caso previsto no número anterior, a negligência é ponível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.3 – A tentativa é punível.
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